No
Brasil, a maioridade penal já foi reduzida: Começa aos 12 anos de
idade. A discussão sobre o tema, portanto, é estéril e objetiva, na
verdade, isentar os culpados de responsabilidade pelo desrespeito aos
direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, previstos
na Constituição Federal.
O maior de 18 anos de idade que pratica crimes e contravenções
penais (infrações penais) pode ser preso, processado, condenado e, se o
caso, cumprir pena em presídios. O menor de 18 anos de idade, de igual
modo, também responde pelos crimes ou contravenções penais (atos
infracionais) que pratica.
Assim, um adolescente com 12 anos de idade (que na verdade ainda é
psicologicamente uma criança), que comete atos infracionais (crimes),
pode ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se o
caso, cumprir a medida (pena) em estabelecimentos educacionais, que são
verdadeiros presídios.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar a teoria da
proteção integral, que vê a criança e o adolescente (menores) como
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em
conseqüência, de proteção diferenciada, especializada e integral, não
teve por objetivo manter a impunidade de jovens, autores de infrações
penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na
realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos.
Assim, um menor com 12 anos de idade, que mata seu semelhante, se
necessário, pode ser internado provisoriamente pelo prazo de 45 dias,
internação esta que não passa de uma prisão, sendo semelhante, para o
maior, à prisão temporária ou preventiva, com a ressalva de que para o
maior o prazo da prisão temporária, em algumas situações, não pode ser
superior a 10 dias. Custodiado provisoriamente, sem sentença definitiva,
o menor responde ao processo, com assistência de advogado, tem de
indicar testemunhas de defesa, senta no banco dos réus, participa do
julgamento, tudo igual ao maior de 18 anos, mas apenas com 12 anos de
idade. Não é só. Ao final do processo, pode ser sancionado, na verdade
condenado, e, em conseqüência, ser obrigado a cumprir uma medida, que
pode ser a internação, na verdade uma pena privativa de liberdade, em
estabelecimento educacional, na verdade presídio de menores, pelo prazo
máximo de 3 anos.
A esta altura, muitos devem estar se perguntando: Mas a maioridade penal não se inicia aos 18 anos de idade?
Sim e não!
A Constituição Federal (art. 228) e as leis infraconstitucionais,
como por exemplo o Código Penal (art. 27), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 104) dizem que sim, ou seja, que a maioridade penal
começa aos 18 anos, contudo o que acontece na prática é bem diferente,
pois as medidas sócio-educativas aplicadas aos menores (adolescentes de
12 a 18 anos de idade) são verdadeiras penas, iguais as que são
aplicadas aos adultos, logo é forçoso concluir que a maioridade penal,
no Brasil, começa aos 12 anos de idade.
Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento
educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade
assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas
previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (art. 112), são iguais
ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos
que são: prisão, igual à internação do menor; regime semi-aberto,
semelhante à inserção do menor em regime de semiliberdade; prisão
albergue ou domiciliar, semelhante a liberdade assistida aplicada ao
menor; prestação de serviços à comunidade, exatamente igual para menores
e adultos.
É verdade que ao criar as medidas sócio-educativas, o legislador
tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Nessa linha, as medidas
deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à
comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas
transformam-se em verdadeiras penas, completamente inócuas, ineficazes,
gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos.
No processo de sua execução, esta é a verdade, as medidas
transformam-se em castigos, revoltam os menores, os maiores, a
sociedade, não recuperam ninguém, a exemplo do que ocorre no sistema
penitenciário adotado para os adultos.
A questão, portanto, não é reduzir a maioridade penal, que na
prática já foi reduzida, mas discutir o processo de execução das medidas
aplicadas aos menores, que é completamente falho, corrigi-lo, pô-lo em
funcionamento e, além disso, aperfeiçoá-lo, buscando assim a recuperação
de jovens que se envolvem em crimes, evitando-se, de outro lado, com
esse atual processo de execução, semelhante ao adotado para o maior, que
é reconhecidamente falido, corrompê-los ainda mais.
O Estado, Poder Público, Família e Sociedade, que têm por obrigação
garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (menores),
não podem, para cobrir suas falhas e faltas, que são gritantes e
vergonhosas, exigir que a maioridade penal seja reduzida.
Para ilustrar, vejam quantas crianças sem escola (quase três
milhões) e sem saúde (milhões) por omissão do Estado; quantas outras
abandonadas nas ruas ou em instituições, por omissão dos pais e da
família; quantas sofrendo abusos sexuais e violências domésticas por
parte dos pais e da família; quantas exploradas no trabalho, no campo e
na cidade (cerca de 7,5 milhões), sendo obrigadas a trabalhar em minas,
galerias de esgotos, matadouros, curtumes, carvoarias, pedreiras,
lavouras, batedeiras de sisal, no corte da cana-de-açúcar, em depósitos
de lixo etc, por ação dos pais e omissão do Estado.
A sociedade, por seu lado, que não desconhece todos estes problemas,
que prejudicam sensivelmente os menores, não exige mudanças, tolera,
aceita, cala-se, mas ao vê-los envolvidos em crimes, muito provavelmente
por conta destas situações, grita, esperneia, sugere, cobra, coloca-os
em situação irregular e exige, para eles, punição, castigo, internação,
abrigo em instituições.
Ora, quem está em situação irregular não é a criança ou o
adolescente, mas o Estado, que não cumpre suas políticas sociais
básicas; a Família, que não tem estrutura e abandona a criança; os pais
que descumprem os deveres do pátrio poder; a Sociedade, que não exige do
Poder Público a execução de políticas públicas sociais dirigidas à
criança e ao adolescente.
O sistema é falho, principalmente o da execução das medidas
sócio-educativas, para não dizer falido, mas o menor, um ser em
desenvolvimento, que necessita do auxílio de todos para ser criado,
educado e formado, é quem vem sofrendo as conseqüências da falta de
todos aqueles que de fato e de direito são os verdadeiros culpados pela
sua situação de risco.
Não bastasse isso, o que, por si só, já é extremamente grave,
pretendem alguns reduzir a maioridade penal, tentando, com a proposta,
diminuir sua culpa e eliminar os problemas da criminalidade,
esquecendo-se, porém, além de tantos outros aspectos, que metade da
população é composta de crianças e adolescentes, os quais, contudo, são
autores de apenas 10% dos crimes praticados.
A proposta de redução busca encobrir as falhas dos Poderes, das
Instituições, da Família e da Sociedade e, de outro lado, revela a falta
de coragem de muitos em enfrentar o problema na sua raiz, cumprindo ou
compelindo os faltosos a cumprir com seus deveres, o que é lamentável
pois preferem atingir os mais fracos - crianças e adolescentes -, que
muitas vezes não têm, para socorrê-los, sequer o auxílio da família.
Por estes motivos e outros, repudiamos a proposta de redução da
maioridade penal, que, se vingar, configurará um "crime hediondo",
praticado contra milhões de crianças e adolescentes, que vivem em
situação de risco por culpa não deles mas de outros que estão tentando
esconder suas faltas atrás desta proposta, que, ademais, se aprovada,
não diminuirá a criminalidade, a exemplo do que já ocorreu em outros
países do Mundo.
PTB MULHER ; INFORMATIVO.
EMILCE CAMPOS = REGIONAL - MA
Nenhum comentário:
Postar um comentário